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Apuramento nacional pode ser secreto, declara o Conselho Constitucional

Novembro 15, 2019
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Eleicoes-Gerais-91-15-11-19

A centralização do apuramento nacional pode ser feita em segredo, mesmo que os apuramentos distrital e provincial sejam abertos aos mandatários e observadores, determinou o Conselho Constitucional (CC) no Sábado (9 de Novembro). O CC rejeitou o recurso interposto por oito partidos que disseram que os seus mandatários foram permitidos apenas a participar de uma sessão da CNE no dia 26 de Outubro na qual se fez uma apresentação dos resultados em Power Point; não foi produzido, assinado nem afixado nenhum edital formal contendo os resultados, conforme exigido. Mas o apuramento final foi feto numa reunião a portas fechadas realizada no dia 25 de Outubro da qual os mandatários entendem que deveriam ter sido permitidos participar. Mas o CC rejeitou o recurso.

A nível nacional, é suposto que a CNE simplesmente agregue os resultados provinciais. Na sua declaração a CNE diz que o STAE agregou todos os editais e actas distritais e provinciais. E na reunião a CNE simplesmente aprovou as tabelas detalhadas fornecidas pelo STAE. Os partidos disseram a reunião de 25 de setembro foi a verdadeira centralização nacional dos votos e que mesmo a CNE aprovou uma deliberação confirmando aqueles resultados no dia 25 de Setembro. Mas o CC rejeitou o argumento.

Actualmente a lei faz uma distinção. Para os apuramentos distritais e provinciais, “mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados”. Mas a nível nacional a lei cria uma “assembleia de apuramento nacional” especial e os mandatários podem participar apenas na assembleia nacional de centralização dos resultados, não nos trabalhos de apuramento dos resultados, em contraste com os níveis mais baixos (artigos 101, 110, 149 e 150 da lei 2/91).

A lei dá aos observadores o direito de observar a “centralização e apuramento dos resultados eleitorais a nível do distrito, da província e central”, mas isto nunca foi testado, e os observadores não foram permitidos participar da reunião de 25 de Outubro. (art 262, lei 2/91). Os partidos fizeram outras duas reclamações, também rejeitadas pelo CC. Os partidos protestavam que não tiveram acesso as copias ou aos documentos usados para compilar os resultados. Mas o CC argumentou que deveriam ter recolhido as copias assinadas dos editais a nível do distrito e da província, e fazer a sua própria contagem paralela, que eles poderiam ser usado para confrontar os resultados apresentados na assembleia nacional dos resultados.

Os partidos também argumentam que a lei especificamente exige que eles sejam notificados por escrito para participar da assembleia nacional, mas eles foram informados apenas pelo telefone.  Esta e uma infração, admite o CC, mas não é relevante visto que todos os partidos participaram da reunião de 26 de Outubro. Os oito partidos que submeteram o recurso ao CC foram Renamo, MDM, AMUSI, PJDM, Podemos, Panamo, UDM, e Nova Democracia.

Decisões do CC estão disponíveis em http://www.cconstitucional.org.mz/Eleicoes-2019; este é o acórdão nº17/CC/2019.

 

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Editor: Lázaro Mabunda
Director: Edson Cortez
Assessor: Joseph Hanlon
Oficial de Comunicação: Liliana Mangove

Publicado por:
O Centro de Integridade Pública (CIP), Maputo

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