A separação entre a legislação criminal e eleitoral cria ainda mais complicações. Enchimento de urnas, impedimento de mandatários de qualquer modo e incumprimento de qualquer obrigação por parte dos órgãos de gestão eleitoral (incluindo recusar emitir credenciais de observadores) são infracções criminais. Assim eles são tratados como crimes comuns pelo Ministério Publico e não podem ser tratados como contencioso eleitoral pelos tribunais judiciais distritais e pelo Conselho Constitucional.
Assim, o recurso da Nova Democracia sobre a não emissão de credenciais aos delegados de candidatura do partido em Gaza, impedimento dos seus delegados credenciados de observar, e a prisão de 18 dos seus membros não foi considerada pelo Conselho Constitucional porque são crimes e não ilícitos eleitorais.
O tribunal disse que a detenção dos observadores do ND porque a comissão distrital de eleições disse que as suas credenciais eram falsas. O tribunal disse ainda que cabia aos delegados provar que as credenciais eram verdadeiras. (Acórdão nº 18/CC/2019 de 11 de Novembro).
A Renamo recorreu ao CC sobre as eleições na cidade da Beira, citando casos de enchimento de urna, exclusão de eleitores, recusa por parte dos presidentes da mesa em receber reclamações, bloqueio dos membros da mesa indicados pelos partidos, violência e intimidação. O CC rejeitou todas estas reclamações por se tratar de infracções criminais e não eleitorais.
Além disso, a Renamo disse que a eleição na cidade da Beira deveria ser anulada por causa das diferenças no número de votos nas três eleições: Presidente 171 098, Assembleia da República 170 607 e assembleia provincial 171 222 (mais em relação as outras duas). Estas diferenças mostram que houve acções ilícitas que influenciaram os resultados. O CC apreciou este recurso, mas “Conclui-se que a referida discrepância é consequência deste tipo de eleições (três eleições em simultâneo e independentes umas das outras) e não resulta de nenhuma irregularidade que, no caso dos autos, afecte os resultados eleitorais postos em causa.” (Acórdão, nº 16/CC/2019 de 8 Novembro).
Num recurso separado interposto ao CC a Renamo protestou contra casos generalizados de irregularidades, incluindo enchimento de urnas e ilícitos no recenseamento. O partido também protestou contra a exclusão dos seus delegados de candidatura na província de Tete. O CC decidiu que não foi submetida evidência suficiente que justificasse a anulação das eleições. O órgão enviou também uma cópia separada da decisão ao Ministério Público para lidar com os crimes mencionados. (Acórdão nº19/CC/2019 de 11 de Novembro)
Finalmente, em Alto Molocué, o CC anulou a decisão do tribunal segundo a qual a Renamo havia submetido o protesto fora do prazo exigido por lei (18 de Outubro). O CC aceitou o argumento da Renamo de que nenhuma assembleia de voto havia afixado os resultados até o dia a seguir a votação, 16 de Outubro e, assim, a submissão do protesto foi dentro das 48 horas exigidas por lei. Mas na apreciação do caso, o CC rejeitou a reclamação do enchimento de urnas por tratarem-se de crimes e não ilícitos eleitorais. Mas o órgão considerou a segunda reclamação da Renamo de que houve “um movimento generalizado em todas as assembleias de voto do distrito, com forte participação de dirigentes dos órgãos eleitorais, a sua imparcialidade e posta em causa e o processo deixa de ter credibilidade”. Mas o CC disse que a Renamo não apresentou provas disto. (Acórdão nº 15/CC/2019 de 4 de Novembro).